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Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD

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O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD é um instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recuperação da vegetação nativa, o qual deve apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações.

O PRAD deve ser apresentado para as seguintes iniciativas de restauração:

  • Áreas de Preservação Permanentes (APPs)
  • Reserva Legal
  • Áreas de Uso Restrito
  • Demais áreas Alteradas e Degradadas (mineração, danos ambientais, etc.)
  • Manejo de espécies nativas: natural ou plantada
  • Recuperação de Ambientes Naturais Não Protegidos
  • Arborização Urbana

Esse instrumento confere apoio na regularização dos imóveis rurais, busca fortalecer a formação dos corredores ecológicos do estado do Paraná para a conservação da biodiversidade, incentiva o adensamento de áreas naturais e reflorestamento com espécies florestais nativas para exploração comercial e sustentável, incentiva a implantação de sistemas agrossilvopastoris, projetos de fixação de carbono e ampliação das áreas verdes urbanas.

Para auxiliar na elaboração do PRAD, observe a seguinte portaria:

​Portaria Instituto Água e Terra nº 170, de 01 de junho de 2020 – Estabelece procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD.

Desta forma, a principal definição e objetivo do PRAD é promover que uma área degradada possa no futuro ter condições diferentes do original, porém com possibilidade de restituição do ecossistema e da população silvestre que por ora se fez presente no local.

O que são áreas degradadas?

Quais são os fundamentos Legais do PRAD?

O PRAD, como maior parte dos estudos ambientais, não vem aos olhos dos empreendedores como demanda necessária e acabam tendo que ser solicitados pelos os órgãos reguladores do meio ambiente.

Para o caso específico do PRAD, tenho experiência com diversos órgãos ambientais solicitando tal documento, seja por motivação própria, como estudo integrante de licenciamento ambiental municipal ou solicitação de órgãos superiores, como ação civil do Ministério Público para dirimir problemas de conflito.

Para o PRAD não se tem legislações específicas, entretanto algumas normas, leis e decretos chegam a citar alguns dos fundamentos triviais de recuperação de áreas degradas, sendo elas:
Lei Federal 7.347/1985 que permitiu a criação de instrumentos para viabilizar a recuperação de áreas degradadas, por exemplo instituição de inquérito civil.
Constituição Federal de 1988 que remete às áreas degradas como situações que devem ser reparadas independente do causador da degradação ter sofrido ações penais e aplicações de multas.
Decreto 97.632/1989 que é primeiro marco regulatório que cita plano de recuperação degradados, e para essa legislação especifica obriga atividades de mineração sujeitos a EIA/RIMA a elaborar PRAD e submeter à aprovação do órgão ambiental competente.
Lei Federal 9.605/1998 conhecida também como lei dos crimes ambientais, que exige ao infrator recompor o ambiente degradado.
Lei Federal n° 12.651/2012 que representa o novo Código Florestal atuando fortemente na recuperação de áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, além da obrigatoriedade de Cadastro Ambiental Rural dos imóveis rurais.
Instrução Normativa n° 11/2014, dispositivo este proposto pelo IBAMA para estabelecer procedimentos para elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD.
Sustentado pelas legislações mencionadas acima, qualquer empreendedor, seja ele Pessoa Jurídica (CNPJ), ou Pessoa Física (CPF), que tenha degradado ou perturbado o meio ambiente por diversos motivos terá que propiciar a restituição do ecossistema ou da vida silvestre local.

Um exemplo prático de áreas degradadas são as erosões. Por que muitos pensam, tais situações acontecem por causas naturais, principalmente por intempéries (vento, chuva, etc). Entretanto, diversos são os casos que a atividade antrópica, por exemplo, a abertura de vias, a extração mineral, e a remoção do extrato vegetal para ampliar o uso alternativo do solo em áreas rurais, acabam agravando os processos erosivos.

Desta forma, para não inviabilizar qualquer atividade antrópica, a terminologia de sustentabilidade vem para alertar que atividades podem ser desenvolvidas, entretanto todo cuidado com o meio ambiente é pouco, estando os interessados por alterar o meio, seja ele físico, biótico ou socioeconômico, passíveis de se comprometerem a garantir medidas de mitigação de degradação de áreas e em casos que não existem formas de não degradar o ambiente, por exemplo atividades minerárias, cabe as medidas de recuperação.


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