Área degradada como toda área que, por ação natural ou antrópica. Teve suas características originais alteradas além do limite de recuperação natural. Exigindo, assim, a intervenção do homem para sua recuperação.
O Decreto Federal 97.632/89 define o conceito de degradação ambiental como sendo:
“Processos resultantes de danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como a qualidade produtiva dos recursos naturais.”
Por isso, é importante a recuperação dessas áreas. Permitindo o seu retorno a uma forma de utilização que esteja de acordo com o plano preestabelecido para o uso do solo. Visando à obtenção de um meio ambiente mais estável.
A recuperação se dá através da definição de um diagnóstico e um plano, que considera os aspectos ambientais, estéticos e sociais. De acordo com a destinação que se pretende dar à área, permitindo assim um novo equilíbrio ecológico.
Por isso, são elaborados Programas (ou Projetos) de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs).
Recuperar áreas degradas é uma obrigação para todos que explorarem recursos naturais, como dita a Constituição Federal de 1988. E, no Decreto 97.632/89 foi instituído o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Esse plano é requerido no processo de licenciamento de atividades com potencial agente poluidor e de degradação do meio ambiente.
A recuperação de áreas degradadas visa sempre fazer com que aquela região que era fértil e produtiva volte, o mais próximo possível, ao que era antes do evento degradante. Por isso, o PRAD tem como objetivo principal a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.
Os benefícios da recuperação de áreas degradadas são muitos, não só a diminuição da emissão de gases de efeito estufa. Esse processo é benéfico principalmente para o dono do terreno. Com a reabilitação, o solo aumenta sua fertilidade e passa a ser produtivo novamente. Assim, há o aumento da capacidade produtiva da terra, maior rendimento na pecuária, redução dos custos de produção e consequente incremento do lucro para o produtor rural.
Há três formas de recuperação de áreas degradadas, conforme você pode ver abaixo:
A escolha do método dependerá da análise da área degradada, variando conforme as características do solo, grau do impacto na regeneração natural, dentre outros fatores. No segundo parágrafo do artigo 225 da CF/88 está claro que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.”
A recuperação de áreas degradadas também pode ser feita por meio de diferentes processos. Os três tipos de técnicas mais usuais são:
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