A competência para a condução do licenciamento ambiental pode ser da União, Estados ou Municípios. Os empreendimentos e atividades, no entanto, são licenciados por um único ente federativo. O Ibama é o órgão executor do licenciamento ambiental de competência da União.
A Lei Complementar nº 140/11, art. 7º, inciso XIV, e o Decreto nº 8.437/15, estabelecem os critérios e tipos de atividades e de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no Ibama. São de competência do Ibama o licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos:
Se a atividade ou empreendimento não se enquadrar em nenhum dos critérios que definem a competência da união para conduzir o processo de licenciamento, o interessado deve consultar a Lei Complementar nº 140/11, art. 8º e 9º, bem como as normativas do estado ou município no qual se insere o projeto, para verificar se este deve ser submetido ao licenciamento ambiental estadual ou municipal. Nesses casos, deve-se buscar informações sobre os procedimentos de licenciamento ambiental no órgão ambiental competente do estado ou município onde se localiza a atividade ou empreendimento.
Algumas atividades não são submetidas ao procedimento de licenciamento ambiental; no entanto, requerem a emissão de licenças e autorização específica do órgão ambiental competente, tais como uso e manejo de fauna silvestre, supressão e manejo da vegetação, transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, transporte de produtos perigosos.
O ente federativo (união, estado ou município) responsável pela emissão das autorizações acima foi estabelecido na Lei Complementar nº 140/2011, art. 7º, 8º e 9º. O porte e uso de motosserra também não é submetido ao processo de licenciamento ambiental, porém é necessário autorização específica emitida pelo Ibama. Mais informações sobre esses serviços prestados pelo Ibama.
Algumas atividades específicas são consideradas de risco leve, irrelevante ou inexistente, com irrelevante potencial de degradação ambiental, e por isso não são passíveis de licenciamento ambiental, ainda que se enquadrem nos critérios que definem a competência da União, estabelecidos na referida Lei Complementar. Fazem parte desse grupo algumas atividades desenvolvidas em terras indígenas, relacionadas na Instrução Normativa Ibama Nº 15/18.
Para as atividades de caráter militar destinados a preparo e emprego, descritas na Portaria MD nº 15/16, alguns tipos de instalações radiativas, relacionadas no Anexo da Instrução Normativa Ibama nº 19/18, e alguns tipos de instalações aéreas destinadas armazenagem de combustível, indicado no art. 1º, §4º, da Resolução Conama Nº 273/2000, também se prevê a inexigibilidade de licenciamento ambiental.
Caso a atividade ou empreendimento se enquadre em pelo menos um dos critérios que definem a competência do Ibama e a atividade ou empreendimento seja sujeito ao licenciamento ambiental, o interessado deve solicitar abertura de processo de licenciamento ambiental. Isso se faz por meio do preenchimento da ficha de caracterização da atividade (FCA).
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